sexta-feira, 15 de junho de 2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PUBLICA



DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029180-76.2012.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0000345-53.2009.4.01.3308
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO : MUNICIPIO DE JITAUNA
DECISÃO
1. Cuida-se agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de decisão - proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Jitauna/BA (fl.14).
A competência para processar e julgar execução fiscal decorre do disposto na parte final do § 3º do art. 109, da Constituição Federal, que estabelece:
  "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
Recepcionado pela atual Constituição Federal, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, determina que:
"Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;"
Dessa forma, a execução fiscal há de ser proposta, em regra, no Juízo Estadual, sempre que não houver Vara Federal no domicílio do executado. A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (ART. 109, § 3º, DA CF/88, C/C ART. 15, I, DA LEI 5.010/1966). SÚMULA 40 DO EXTINTO TFR.
1. Nas ações executivas fiscais movidas pela União e suas autarquias é competente o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Juízo Federal (art. art. 109, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 15, I, da Lei 5.010/1966).
2. A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal (Súmula 40 do extinto TFR).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGRCC 2007.01.00.013153-1/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, DJ p.13 de 09/11/2007).
Defende a parte agravante, todavia, que tal competência é territorial (relativa, portanto), não podendo ser reconhecida de ofício (Súmula 33 do colendo STJ).
Após acirrado debate interpretativo em torno dos arts. 15 da Lei 5.010/1966 e 109 da CF/1988, a colenda Quarta Seção pacificou o tema, proclamando o caráter absoluto da competência em tela. A título de exemplo, confiram-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NA QUAL NÃO É DOMICILIADO O EXECUTADO NEM SEDIADO O EXEQUENTE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL INTERIORANA - PREVALÊNCIA DA SÚMULA N. 40/TFR - COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. Se o exeqüente não possui sede ou agência na Comarca em que situada a subseção judiciária federal e o executado, por sua vez, é domiciliado em Comarca diversa daquela, a propositura da EF na subseção judiciária federal não atende aos pressupostos primários de competência, pois, ainda que o Município ou Comarca em que domiciliado o executado pertença à jurisdição da Subseção Judiciária, o ajuizamento da EF deveria respeitar o domicílio do devedor (jurisdição federal delegada). Tal o contexto, a vara federal interiorana é manifestamente incompetente, por incompetência absoluta, insuscetível, por isso, de prorrogação. Aplicação da Súmula nº 40 do ex-TFR.
2. Conflito de que se conhece para declarar competente o suscitante (juízo de direito da comarca em que domiciliado o devedor)
3. Peças liberadas pelo Relator, em 21/05/2008, para publicação do acórdão" - grifei.
(CC 2008.01.00.023692-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Quarta Seção, e-DJF1 p.32 de 16/06/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. EXEQUENTE QUE NÃO TEM SEDE OU AGÊNCIA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE A COMARCA ONDE A PARTE EXECUTADA TEM DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A instalação de vara federal no interior do Estado, com jurisdição em diferentes municípios, não afasta a competência delegada ao juiz estadual (§ 3º do art. 109 da CF e art. 15, I da Lei n. 5.010/66), à exceção da hipótese do foro do domicílio do executado ser a sede da nova vara federal. Precedentes desta Corte.
2. Proposta a ação de execução fiscal no juízo estadual da comarca onde a parte executada tem domicílio, tem este competência absoluta para processar e julgar o processo executivo, se o exeqüente, Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, não tem sede ou agência na Subseção Judiciária com jurisdição sobre aquela comarca.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, ora suscitado" - grifei.
(CC 2009.01.00.007081-2/GO, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 p.31 de 20/04/2009).
Nessa linha de raciocínio, a Sétima e a Oitava Turmas deste Tribunal passaram a adotar, de forma uniforme, tal diretriz pretoriana. Vejam-se, a título exemplificativo:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL INTERIORANA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO EXECUTADO NEM DA EXEQUENTE.
1. Não sendo o domicílio do executado, tampouco do exequente, no foro da Subseção Judiciária Federal, esta é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da execução fiscal. O ajuizamento da execução fiscal deve se dar na Comarca do domicílio do devedor, ainda que estadual com jurisdição federal por delegação (CC 2008.01.00.023692-0/MG, 4ª Seção TRF1, relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, julgamento 21/05/2008).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 2008.01.00.046784-8/PA, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.784 de 03/04/2009).

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