AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000399-78.2011.4.01.0000/BA
(d)
RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO
RECORRIDO : EDISIO CERQUEIRA ALVES
RECORRIDO : JUCIANE JESUS SANTOS
RECORRIDO : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
JITAUNA LTDA ME
RECORRIDO : OSVALDO ROBERTO PEIXOTO
DECISÃO
Processual Civil e Administrativo. Improbidade. Tema
2010.00011. Lei 8.429/1992: art. 7º. Indisponibilidade de bens. REsp
1.202.024/MA: inaplicabilidade da sistemática estabelecida no art. 543-C, do
CPC.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo
Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III,
"a", da Constituição Federal, em face de Acórdão da 3ª Turma deste
Tribunal, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens do demandado em
ação de improbidade administrativa, por entender ausente um dos requisitos para
a decretação da medida -opericulum in mora -, tendo em vista a ausência de
demonstração de que o patrimônio está sendo dilapidado, ou transferido a
terceiros, de forma a dificultar ou até mesmo inviabilizar o cumprimento de
eventual condenação. O Acórdão encontra-se assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONBILIDADE DE BENS E
BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. FUMUS BONI JURIS
E PERICULUM IN MORA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inafastável o periculum in mora, para a decretação
da medida acautelatória de indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade
administrativa. A configuração do risco dáse, como expresso no art. 798 do CPC,
"quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
II - 'A medida acautelatória de indisponibilidade de
bens só tem guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só
ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a
decretação da indisponibilidade dos bens.' (REsp 469.366/PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, 2ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/06/2003, p. 285). Em igual sentido:
REsp 206.222/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma do STJ, unânime, DJU de
13/02/2006, p. 661; REsp 821.720/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma
do STJ, unânime, DJU de 30/11/2007, p. 423; REsp 769350/CE, Rel. Min. Humberto
Martins, 2ª Turma do STJ, unânime, DJe de 16/05/2008.
III - A indisponibilidade de bens não pode ser
conseqüência automática da propositura da ação de improbidade administrativa,
devendo a parte autora demonstrar a proporcionalidade e a adequação da medida.
O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. Precedentes do egrégio STJ e
do TRF/1ª Região.
...] IV - No caso vertente, a inicial da ação de
improbidade administrativa
não aponta, ainda que de forma indiciária, conduta ou intenção do agravado de
dilapidar ou ocultar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual
execução, se, ao final, procedente o pedido.
V - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Tendo em vista a
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, este
Tribunal vinha determinando o sobrestamento dos feitos, nos termos do artigo
543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672, de 09.05.2008, e
da Resolução 8, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a
partir de 08.08.2008.
Todavia, no julgamento do REsp n. 1.202.024/MA, um
dos feitos que havia sido enviado ao Superior Tribunal de Justiça como
representativo da controvérsia, o em. Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN
consignou em seu Voto que "o tema em debate (indisponibilidade cautelar
dos bens) envolve particularidades que devem ser verificadas caso a caso, o que
não credencia o julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC" (grifei).
Pois bem, quanto ao mérito da questão, ambas as
Turmas do STJ especializadas em matérias de Direito Público pacificaram o
entendimento no sentido de que o periculum in mora é ínsito ao comando do
artigo 7º da Lei 8.429/1992, razão por que o deferimento da medida cautelar de
indisponibilidade de bens prescinde da demonstração de que os réus estejam
envidando esforços para depauperar seu patrimônio.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITO.
FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
..............................................................................................................
2. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu
o pedido liminar de indisponibilidade dos bens, por entender que tal medida
cabe somente quando demonstrada 'a efetiva intenção do demandado em dilapidar
seu patrimônio'.
3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no
art. 7º da LIA não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam
dilapidando, ou com intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de
fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade.
Precedentes do STJ.
(...). (REsp n. 1.202.024/MA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04.05.2011 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE CONSIGNA PECULIARIDADES DO CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Hipótese na qual se discute deferimento de
indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa.
2. Sobre indisponibilidade de bens em ação de
improbidade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível
antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese,
do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do
fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação
patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando
legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada
ímproba.
..............................................................................................................
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1.423.420/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28.10.2011
- grifei)
Isso posto, com vistas nos termos da r. decisão
recorrida, nas razões recursais apresentadas e na jurisprudência em referência,
consolidada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, admito o recurso
especial, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
Intimem-se.
Brasília, 8 de junho de 2012.
Desembargador Federal
Mário César Ribeiro
Presidente
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