Carlito estava no PR (Foto UOL)
Cuida-se
de Ação de Decretação da Perda de Cargo Eletivo, ajuizada em 24.10.2011
pelo Partido da República - PR - em desfavor do vereador Carlos Souza
Barboza, com fundamento na Resolução TSE. nº 22.610/2007, por infidelidade partidária.
Aduz
o Requerente que em 29 de setembro de 2011 o Requerido comunicou-lhe
sua desfiliação espontânea, também dando ciência ao Juízo Eleitoral da
147ª Zona, filiando-se, em seguida, a outra agremiação partidária.
Considerando não ter havido justa causa para a desfiliação, requer seja decretada a perda do mandato do Requerido.
Citado, Carlos Souza Barbosa apresentou defesa na qual suscita preliminares de ausência de representação válida do Autor, de ilegitimidade ativa do partido e de decadência, sustentando, no mérito, existir justa causa para sua desfiliação.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este requereu fosse oficiado o Cartório Eleitoral para apresentar o histórico de filiações do Requerido, o que foi por mim determinado, tendo as informações sido prestadas às fls. 58/62.
Com nova vista, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares de decadência do direito de ação, de ilegitimidade ativa e de falta de citação de litisconsorte passivo. Reconheceu, contudo, a irregularidade da representação processual do Autor, opinando pela concessão de prazo para sua regularização, que foi por mim conferido e atendido às
fls. 78/79.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico ter se operado a decadência do direito de ação. Com efeito, a norma insculpida no art. 4º da Resolução TSE
nº 22.610/2007 dispõe que tanto o mandatário que se desfiliou como o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder a ação.
Embora este Julgador já tenha admitido, em decisão proferida em processo da mesma classe, a emenda à inicial a fim de que fosse promovida a citação do litisconsorte, tenho que isso só é possível diante de situações excepcionais nas quais, à data da propositura da ação, a nova filiação ainda não tivesse sido feita ou comunicada à Justiça Eleitoral.
Considerando não ter havido justa causa para a desfiliação, requer seja decretada a perda do mandato do Requerido.
Citado, Carlos Souza Barbosa apresentou defesa na qual suscita preliminares de ausência de representação válida do Autor, de ilegitimidade ativa do partido e de decadência, sustentando, no mérito, existir justa causa para sua desfiliação.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este requereu fosse oficiado o Cartório Eleitoral para apresentar o histórico de filiações do Requerido, o que foi por mim determinado, tendo as informações sido prestadas às fls. 58/62.
Com nova vista, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares de decadência do direito de ação, de ilegitimidade ativa e de falta de citação de litisconsorte passivo. Reconheceu, contudo, a irregularidade da representação processual do Autor, opinando pela concessão de prazo para sua regularização, que foi por mim conferido e atendido às
fls. 78/79.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico ter se operado a decadência do direito de ação. Com efeito, a norma insculpida no art. 4º da Resolução TSE
nº 22.610/2007 dispõe que tanto o mandatário que se desfiliou como o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder a ação.
Embora este Julgador já tenha admitido, em decisão proferida em processo da mesma classe, a emenda à inicial a fim de que fosse promovida a citação do litisconsorte, tenho que isso só é possível diante de situações excepcionais nas quais, à data da propositura da ação, a nova filiação ainda não tivesse sido feita ou comunicada à Justiça Eleitoral.
No
caso dos autos, o Requerido ingressou no quadro do Partido Progressista
- PP - no dia 07/10/2011. Considerando-se, portanto, a data da
desfiliação como termo inicial para contagem do prazo decadencial, e o
ajuizamento do presente feito em 24/10/2011, a citação do litisconsorte
necessário não se mostra mais possível por força do instituto da
decadência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, IV do CPC c/c art. 4º da Resolução TSE nº 22.610/2007, extingue-se o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de ação, determinando-se o seu arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, IV do CPC c/c art. 4º da Resolução TSE nº 22.610/2007, extingue-se o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de ação, determinando-se o seu arquivamento.
Ainda cabe recursos para o vereador que foi cassado por infidelidade partidaria. (Fonte TSE)
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