sábado, 29 de outubro de 2011

Cobrança via redes sociais pode render ação judicial


Alana Fraga

Se você é usuário de redes sociais, como Facebook, Twitter e Orkut, e está com dívidas, é bom ficar atento: algumas empresas viram nas redes uma forma de localizar cliente inadimplentes “deslocalizados” pelos canais formais de cobrança. No entanto, especialistas em defesa do consumidor advertem que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor não deve ser submetido a qualquer constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. Ainda que a mensagem seja encaminhada particularmente, pode caber indenização por violação de intimidade ou constrangimento por parte dos credores.

Um estudo recém-divulgado pelo Instituto Gestão de Excelência Operacional em Cobranças (Geoc) comprovou a eficiência das redes sociais em encontrar os “deslocalizados”: do total de 852 pesquisados de todo o País, 613 tinham perfil no Facebook. De acordo com Anna Zappa, superintendente do Geoc, o grande gargalo da cobrança atualmente é justamente a localização dos inadimplentes. Para isso, ela justifica o uso das redes sociais, sem ferir o CDC. “O Facebook se mostrou uma ferramenta bastante eficiente na localização desses clientes sem qualquer custo. Esse contato permite obedecer ao CDC porque existe uma maneira de mandar a mensagem apenas para o usuário, o que garante o mesmo sigilo do SMS, e-mail ou carta. Nesse caso, não há nenhum tipo de exposição pública”.

Intimidade - O advogado criminalista Sérgio Habib explica que, ainda assim, isso pode ser interpretado como violação de intimidade. “A pessoa entra num site desse com a finalidade de relacionamento e não está autorizando a cobrança de dívidas. As empresas têm outros meios para cobrar”. Porém Habib ressalta a cautela de empresas com o uso de informações divulgadas por clientes em redes sociais. “Essas empresas estão ainda sem muita convicção porque não há jurisprudência de autorizar ou não esse tipo de intervenção”.

Para aqueles que são submetidos a constrangimentos, o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Flávio Siqueira Júnior, alerta: “Ele tem direito a uma indenização por danos morais por meio da rede credora. Se a cobrança for indevida, tem direito ao valor em dobro”.

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