sexta-feira, 21 de setembro de 2012

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029180-76.2012.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0000345-53.2009.4.01.3308
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
  RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO : MUNICIPIO DE JITAUNA
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADA : R. DECISÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - EXEQUENTE QUE NÃO TEM SEDE OU AGÊNCIA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, COM JURISDIÇÃO SOBRE A LOCALIDADE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - NATUREZA DA DÍVIDA: DESINFLUÊNCIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - SÚMULA 40 DO EXTINTO TFR -INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88 E DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a colenda Quarta Seção deste Tribunal firmou-se no sentido de que não sendo o domicílio do executado, tampouco do exequente, no foro da Subseção Judiciária, esta é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da execução fiscal, independentemente da natureza da dívida inscrita. Inteligência dos arts. 109, § 3º, da CF/88; 2º, § 2º e 15, I, da Lei 5.010/66 e 578 do CPC. Prevalência da Súmula 40 do extinto TFR.
2. Nesse diapasão, "a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta." (STJ, REsp 1047303/RS, Rel. Min. Convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 19/06/2008).
3. Precedentes do STJ (RESP 1019115/PE, Min. José Delgado, DJe de 23/06/2008) e desta Corte (CC 0074726-28.2010.4.01.0000/GO, Desembargador Federal Luciano Amaral, 4ª Seção, e-DJF1 p.36 de 14/03/2011 e CC 2009.01.00.007081-2/GO, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 p.31 de 20/04/2009).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 06 de agosto de 2012 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Relator

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