sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PUBLICA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.265 (224)

ORIGEM : AC - 200633080027233 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JITAÚNA

ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO SÁ HAGE

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. FORMA DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.978. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO REJEITADO (ART. 327, § 1º, DO RISTF). COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. REPASSE DE VERBAS PELA UNIÃO. ERRO NO CÁLCULO. FORMA DE DEVOLUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.347. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, em face da decisão de minha lavra (fl. 288/289), que rejeitou o recurso extraordinário interposto, nos seguintes termos :

?DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que se discute a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

Ocorre que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento de caso análogo ao presento, o RE n. 636.978 , Relatora o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31.08.11, decidiu pela ausência de repercussão geral do tema aqui debatido. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

?RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. FUNDEF. Cálculo do valor mínimo nacional por aluno. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), versa sobre tema infraconstitucional.?

Ex positis, nos termos do precedente citado, rejeito o recurso extraordinário (artigo 327, § 1º, do RISTF c.c. artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil).

Em suas razões, sustenta a agravante que ?no recurso extraordinário, a União se insurgiu com dois fundamentos principais, quais sejam: a metodologia de cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno ? VMAA (art. 60, § 1º, do ADCT) e a forma de pagamento da suposta diferença (art. 100 da Constituição. (?). Portanto, tendo em vista que o recurso extraordinário também apontou a ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, é de se aplicar o regime da repercussão geral porque o presente caso é análogo ao Re nº 635.347, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 543-B do CPC? (fls. 287/300).

Tem razão a agravante.

Verifico que o presente recurso extraordinário também traz à baila o debate referente à necessidade de obediência ao regime constitucional dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), quando há condenação judicial que impõe o pagamento de débito decorrente de erro no cálculo de verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima suscitada, que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE n. 635.347, Relator o Ministro Cezar Peluso.

Ex positis, mantenho a decisão agravada rejeitando o recurso extraordinário, no tocante ao cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) (artigo 327, § 1º, do RISTF c.c. artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil) e, quanto à forma de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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