Foram acostadas aos autos as atas das audiências públicas realizadas em julho/2009 e janeiro/2010 (doc. 08).
No que pertine às multas e ressarcimentos pendentes de regularização, o Gestor trouxe aos autos Certidões passadas pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna dando conta de execuções extrajudiciais requerida pelo Município de JITAÚNA contra os Srs. Adeilson Silva Bastos (processos TCM nºs. 06025-061, 06025- 062, 11837-05 e 13391-06) e Elioval Jesus Santos (processos TCM nºs. 06631-05 e 07589-05) (doc. 10). Quanto às demais cominações pendentes, inclusive aquelas da sua responsabilidade, o Gestor foi silente.
Ante o exposto,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de JITAÚNA, relativas ao exercício financeiro de 2009, constantes do processo
TCM-9388/10, com fundamento no art. 40, inciso III, alíneas ”a” e “b”, da Lei
Complementar nº 06/91, combinados com os incisos IX, XIV, XXI, XXII, XXV, XXVI,
XXXIII e XXXVIII do art. 1º, os incisos IV, XIV, XV e XXIV do art. 2º, os incisos I, IV, V,
XIII, XIV, XV e XVI do art. 3º e art. 4º da Resolução TCM nº 222/92 e alterações
posteriores, da responsabilidade da Gestor, Sr. Edísio Cerqueira Alves, imputando-selhe,
com respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios
da 6ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta
oportunidade, sobretudo em face da reincidência quanto à tímida cobrança da dívida
ativa tributária; à ausência de processo licitatório em casos cabíveis; à fuga do processo licitatório mediante o fracionamento da despesa; ao desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; à extrapolação do limite da despesa com pessoal; à admissão de pessoal sem concurso público; à apresentação de relatório do Controle Interno deficiente; aos injustificados atrasos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério
do ensino básico; à não reposição às contas do FUNDEB, FUNDEF, CIDE, FEP e QSE de despesas glosadas; ao repasse a maior dos duodécimos ao Legislativo; à ausência de remessa das informações de que tratam as Resoluções TCM nºs. 1123/05 e 1254/07; ao não recolhimento de cominações da sua responsabilidade; à omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; ao processamento irregular da despesa, bem como a constatação nestes autos da apresentação de demonstrativo contábil contendo erros; ausência do inventário dos bens patrimoniais; remessa intempestiva das informações de que trata a Resolução TCM nº 1253/07, cabendo, ainda, imputar-lhe, com lastro no art. 76, III, “c”, do multicitado normativo, o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$1.281.279,09 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, duzentos e
setenta e nove reais e nove centavos) consignada no Balanço Financeiro a título de “responsabilidade financeira” sem apresentação da devida documentação de despesa, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo 10 cont. do P.P. nº 049/11
preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
Determina-se ao Gestor, em razão de ter ordenado despesas, no exercício sob exame, com recursos do FUNDEB sem que estivessem amparadas na legislação pertinente, a reposição à conta do aludido Fundo, com recursos do Tesouro Municipal, da importância de R$63.168,63 (sessenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), e às contas do FUNDEF e do FUNDEB das importâncias de, respectivamente, R$319.926,54 (trezentos e dezenove mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e R$73.135,40 (setenta e três mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos), decorrente de despesas glosadas em exercícios
anteriores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste decisório.
Determina-se, ainda, ao Gestor a reposição às contas do ROYALTIES/FEP, CIDE e QSE, com recursos municipais, das seguintes importâncias:
• R$50.783,66 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), decorrentes de despesas realizadas com recursos do
ROYALTIES/FEP glosadas em exercícios anteriores;
• R$1.300,00 (um mil e trezentos reais ), decorrentes de despesas realizadas com recursos do CIDE glosadas em exercícios anteriores;
• R$110.054,00 (cento e dez mil e cinquenta e quatro reais), decorrentes de
despesas realizadas com recursos do QSE glosadas em exercícios anteriores.
Ciência ao interessado.
À SGE para extrair dos autos o doc. 10, de fls. 798/802, encaminhando-o à CCE para
análise e verificações devidas.
À CCE para acompanhamento do quanto deliberado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 15 de fevereiro de 2011.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
dag
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