terça-feira, 13 de novembro de 2012

TJ-BA suspende decisão que afastou prefeito de Jitaúna

0318391-95.2012.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela


Requerente : Edísio Cerqueira Alves

Advogado : Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ)

Requerido : Ministério Público

Promotor : Francisco Melo Mascarenhas

1.0.0 EDÍSIO CERQUEIRA ALVES, prefeito do Município de Jitaúna, por seu procurador, requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Jitaúna, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000299-98.2012.8.05.0144 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA oficiante naquela comarca. 2.0.0 Determinou o Juízo a quo, em sede liminar, o imediato afastamento dos então acionados EDÍSIO CERQUEIRA ALVES, LILIAN DE OLIVEIRA PINTO DAVILA, MARILEIDE SANTANA DA COSTA e JOÃO MATOS de seus respectivos cargos públicos (prefeito, secretária municipal, diretor de finanças municipal e vereadora), sem prejuízo de suas remunerações até o final de seus mandatos, decretando ainda a indisponibilidade de seus bens, o bloqueio de contas bancárias e de aplicações financeiras existentes em seus nomes no Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal nas cidades de Jequié e Jitaúna, excepcionando apenas as verbas salariais. 3.0.0 Argumentou o Órgão Ministerial, na ação de origem, que em razão de representações formuladas pelos SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - APLB e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE JITAÚNA - SINDISMUJ, tomou conhecimento de irregularidades e atos de improbidade administrativa que importavam em dano ao Erário, perpetrados pelos nominados réus, sustentando que desde o início do período eleitoral até a interposição da ação de improbidade o patrimônio público estava sendo utilizado indevidamente, sendo desviados recursos com o intuito de punir servidores daquela municipalidade que não apoiaram o candidato da situação. Por isso requereu o afastamento do Alcaide e dos co-réus para evitar ameaça à instrução processual e que prossigam as irregularidades que lhes são atribuídas. 4.0.0 Acolhendo as ponderações do Parquet, o Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar nos moldes acima. 5.0.0 Contra tal decisão investe o ora Requerente, asseverando o risco de grave lesão à ordem pública por força da "... indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política". 5.0.1 Acusa a inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do rito previsto no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, destacando, ademais, que para a adoção de medida dessa natureza seria necessária a efetiva comprovação de que o agente político estivesse impedindo ou embaraçando a coleta de provas, o que inocorre no caso. 5.0.2 Esclarece, outrossim, que "... o atraso mensal dos servidores, a suposta apropriação de valores descontados a título de consignados e valores de contribuição social acaso efetivamente comprovados - o que se afirma apenas para argumentar -, além de não constituírem fundamentos idôneos para justificar o arbitrário afastamento (eis que bastante a liminar de bloqueio de verbas para pagamento), existiram em virtude dos sequestros realizados pela Receita Federal, que nos meses que se passaram deixaram a conta do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) de Jitaúna praticamente zerada." (sic). 5.0.3 Afirma que, caso mantida, a decisão hostilizada, ao invés de atender a uma necessidade cautelar, iria, em verdade, consumar uma pena, eis que, levandose em conta a tramitação do feito de origem, não mais retornaria ao exercício do cargo de prefeito em face do iminente término do mandato. 5.0.4 Por tais razões, reclama a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com esteio no art. 4º, § 4º da Lei nº 8.437/92. É O R E L A T Ó R I O. 6.0.0 Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no âmbito do pedido de suspensão, analisar a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se à estreita apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 7.0.0 Infere-se dos autos que a decisão proferida na Ação Civil Pública de origem determinou o imediato afastamento dos acionados de seus respectivos cargos públicos, sem prejuízo de suas remunerações até o final de seus mandatos, visando a lisura da instrução processual, conforme prescreve o art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92. 8.0.0 É sabido que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entretanto, quando "a medida se fizer necessária à instrução processual", a autoridade judicial poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, como disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92. 9.0.0 Assim sendo, tenho que, excepcionalmente, o Alcaide pode ser afastado do exercício do seu cargo, desde que reste demonstrado que ele esteja obstaculizando a instrução processual. Não basta, por certo, a simples possibilidade que tem o agente público de dificultar a instrução processual em razão do cargo que ocupa, mas a existência, pelo menos, de indícios de que assim está fazendo, ou poderá vir a fazê-lo. 10.0.0 Por se tratar de medida violenta - o agente público ainda não foi julgado -, o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92 há de ter uma interpretação restritiva e cuidadosa, evitando-se sejam violadas as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência. 11.0.0 Com efeito, o afastamento do gestor público deve ser sempre a exceção, sendo essencial, para tanto, a[...] presença de elementos concretos, configuradores de sua conduta obstrutiva às investigações. O pressuposto de tal afastamento tem como objetivo impedir o acusado de destruir provas, obstruir o acesso a elas ou coagir testemunhas. 12.0.0 Esse entendimento que adoto, aliás, está em perfeita sintonia com o voto-vista do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, do STJ, ao apreciar a Medida Cautelar nº 5.214-MG, in verbis: () Sem a alegação de existência efetiva de uma ameaça ao processo, o deferimento da medida equivale na tornar regra o que é exceção; em tese, qualquer agente público, especialmente os prefeitos, detém em sua competência um plexo de poderes ou de influência que, em maior ou menor medida, pode, se indevidamente utilizada, acarretar danos à prova. Assim, a acolher-se as razões do acórdão, todos deveriam ser desde logo afastados, ante a simples propositura da demanda, o que seria um exagero. Indispensável, portanto, não apenas a alegação teórica da possibilidade de ameaça, mas, no mínimo, a da existência de indícios, pelo menos, de algum ato ou comportamento do réu que importem ameaça à instrução do processo". 13.0.0 No caso a magistrada de primeiro grau houve por bem determinar o afastamento do Requerente e de mais 03 (três) pessoas, sob os fundamentos de que: " (...) A vasta documentação acostada aos autos traz a verossimilhança das acusações apresentadas pelo Parquet como infratoras dos artigos 9, 10 e 11 da Lei de improbidade. O alcaide municipal, assim como as demais acionados, com o intuito único de locupletar-se do dinheiro público, deixaram de pagar os servidores municipais, causando verdadeira comoção social em uma comarca que se impulsiona quase que exclusivamente pelos vencimentos obtidos através do labor junto à prefeitura municipal. Como se não bastasse uma afronta deste quinhão, maculou-se o ano letivo dos alunos de rede pública municipal que amargaram um ano letivo tortuoso com a substituição de toda a rede de professores apenas visando à obtenção de mais dinheiro e troca de favores políticos. Como se não bastasse, conforme provas trazidas pelo Parquet, houve a apropriação tanto de valores referentes à contribuição sindical sem o devido repasse . Visando à análise do segundo requisito exposto na Lei, atinente ao periculum in mora , percebe-se que a permanência dos acionados em seu respectivo cargo poderá influenciar ou mesmo comprometer a coleta de provas. A outro giro, tramitam nesta comarca vários Mandados de Segurança em que os servidores públicos municipais pleiteiam judicialmente o recebimento dos salários que, por diversos meses, permanecem em atraso, desconsiderando-se ainda o temor da perda do emprego com a busca de seus vencimentos através da Justiça, podendo ainda tal ato ensejar a prática do ilícito penal exposto na norma contida no art. 315 daquele ordenamento legal. Fundamenta-se o afastamento do Prefeito e dos demais acionados no fato de que é sempre presente o risco de dilapidação do patrimônio público municipal através do não pagamento dos salários, dentre outras medidas ilegais caso continue à frente da Prefeitura. Por isso, afim de salvaguardar a moralidade pública, gravemente abalada na comunidade de Jitaúna e em todo o Estado da Bahia pela conduta imputada aos acionados, necessário o seu imediato afastamento." 14.0.0 Da análise dos autos, especialmente da liminar cuja suspensão se requer, conclui-se que as razões erigidas pela magistrada, para fundamentar a ordem de afastamento do Prefeito, ora requerente, revelam-se insuficientes à configuração de obstáculo à instrução processual. 14.0.1 Com efeito, nenhum dos fundamentos elencados pelo julgador de primeiro grau indica, objetivamente, de que forma estaria o Requerente se valendo do cargo para tumultuar a instrução do processo, que sequer fora iniciada. 14.0.1.1 Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na SLS 000891, Relatada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, publicada no DJ 04/08/2008. "Não bastam meras conjecturas ou ilações, tampouco presunções: exige-se, em verdade, indicação de fato concreto que demonstre atuação decisiva do réu, viabilizada pela sua permanência no cargo, no sentido de obstar colheita de provas". 14.0.2 Assim, conclui-se que a decisão hostilizada, no que se refere ao afastamento do Requerente, EDÍSIO CERQUEIRA ALVES, de fato, ofende à ordem pública. 15.0.0 Ante o exposto, considerando os limites cognitivos do pleito suspensivo, sendo demonstrado em que o julgamento impugnado pode acarretar ameaça aos bens jurídicos tutelados, defere-se a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº 0000299-98.2012.8.05.0114. 16.0.0 Dê-se ciência, por ofício e via fax, ao Juiz da causa. 17.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 12 de novembro de 2012. Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Presidente do Tribunal de Justiça

Salvador, 12 de novembro de 2012

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Silvia Carneiro Santos Zarif

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS



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