RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.265 (422)
ORIGEM : AC - 200633080027233 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JITAÚNA
ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO SÁ HAGE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. FORMA DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.978. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO REJEITADO (ART. 327, § 1º, DO RISTF).
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que se discute a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Ocorre que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento de caso análogo ao presento, o RE n. 636.978 , Relatora o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31.08.11, decidiu pela ausência de repercussão geral do tema aqui debatido. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
?RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. FUNDEF. Cálculo do valor mínimo nacional por aluno. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), versa sobre tema infraconstitucional.?
Ex positis, nos termos do precedente citado, rejeito o recurso extraordinário (artigo 327, § 1º, do RISTF c.c. artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2011.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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