sexta-feira, 2 de março de 2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PUBLICA

0301427-61.2011.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor : Ministério Público

Proc. Justiça : Rômulo de Andrade Moreira

Proc. Estado : Jose Jorge Meireles Freitas

Réu : Municipio de Jitauna

Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto, requereu Busca e Apreensão de Documentos que se encontram sob a guarda do Município de Jitaúna e do seu Prefeito Edisio Cerqueira Alves, sob a alegação de que este deixou de apresentar referidos documentos na oportunidade em que o próprio órgão ministerial os requisitou. Sustentou que a busca e apreensão dos documentos relacionados na exordial se fazem necessárias, com o objetivo de que o órgão possa colher elementos de convicção necessários à formação da prova e à busca da verdade real, com relação à supostas irregularidades e ilegalidades que teriam sido praticadas pelo referido gestor e detectadas por auditoria realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Autos conclusos. DECIDO: O sistema processual penal abraçado pela Constituição Federal é, nitidamente, acusatório. Este sistema é caracterizado pela equidistância que o magistrado deve manter da gestão da prova, até mesmo para que possa decidir com uma maior isenção e imparcialidade. Com efeito, o renomado Aury Lopes Júnior, na 5ª edição da sua obra Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, apresenta uma série de características inerentes ao sistema processual penal acusatório. Dentre as características citadas pelo eminente jurista, três reforçam o entendimento deste magistrado, com relação à modalidade de sistema adotado no momento: 01. Deve existir uma clara distinção entre as atividades de acusar e julgar. 02. A iniciativa probatória deve ser das partes. 03. O Juiz deve se manter como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta de prova, tanto de imputação como de descargo. Ora, se o sistema processual penal vigente no país não admite a ingerência do Juiz na busca de elementos para formação do corpo da prova, não pode este Tribunal ajudar o órgão acusador, utilizando ferramentas que servirão para a formação do opinio-delicti, para fins de promoção de futura Ação Penal. Neste sentido também caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios. Vejamos algumas decisões: CORREIÇÃO PARCIAL. - O órgão acusador - parte que é e poderes que tem - não pode exigir que o Judiciário requisite diligências, quando o próprio Ministério Público pode fazê-lo. - O mito de que o processo penal mira "a verdade real" está superado. A busca é outra: julgamento justo ao acusado (lições de Adauto Suannes e Lugi Ferrajoli). - O papel do juiz criminal é de equidistância: a aproximação entre o acusador e julgador é própria do medieval inquisitório. - Correição parcial improcedente. (Quinta Câmara Criminal do TJRS, Correição Parcial nº

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