segunda-feira, 24 de outubro de 2011

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA PUBLICA

DELIBERAÇÃO Nº 622/2011
Proc. TCM nº 43013/10 – Termo de Ocorrência
Origem: 6ª IRCE
Gestor: Edísio Cerqueira Alves, Prefeito
Município: Jitaúna
Exercício Financeiro: 2009
Relator: Cons. Subst. Antonio Carlos da Silva
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo
1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts.
9º e 10, § 2º, da Resolução TCM nº 1225/06, após deliberar sobre o
referido processo e considerando o voto do Cons. Subst. Antonio
Carlos da Silva, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 14 de
junho de 2011, vota por conhecer e, no mérito, julgar parcialmente
procedente o presente Termo de Ocorrência, imputando ao Gestor, Sr.
Edísio Cerqueira Alves, com base no art. 76, inciso III, alíneas “b”, “c” e
“d”, da mesma Lei Complementar, o débito de R$ 7.415,46 (sete mil,
quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), com recursos
pessoais em favor do Erário Municipal, a ser acrescido de atualização
monetária e juros legais, em razão de saída de numerário da conta
específica do FUNDEB sem os documentos de despesas
correspondentes, no exercício de 2009, além da multa de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos no prazo de
30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de adoção
das medidas estabelecidas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei
Complementar Estadual nº 006/91, com cobrança judicial dos débitos,
considerando-se que as decisões dos tribunais de contas que imputam
débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do §3º, do
art. 71, da Constituição Federal e do §1º, do art. 91, da Constituição
Estadual da Bahia. Determina-se ainda ao Gestor, com amparo na
alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da mesma Lei Complementar, o
ressarcimento com recursos municipais à conta específica do FUNDEB
de R$ 186.963,24, referente a despesas glosadas por estarem
incompatíveis com a legislação, quantia esta, que deverá ser recolhida
1
em no máximo 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do
trânsito em julgado do presente processo, com remessa da
comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade.
Ciência aos interessados.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 14 de junho de 2011.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Subst. Antonio Carlos da Silva
Relator

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