EXCELENTÍSSIMO SENHOR Dr. PROMOTOR DA COMARCA DE JITAÚNA.
Dr. FRANCISCO MELO MASCARENHAS
O Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, DE JITAÚNA – Bahia, através de seu presidente Sr. ADAUTO BRITO DA SLVA, RG 0829944559 CPF: 00689218532, domiciliado a Rua Manoel Alves pereira S/N EDSON SOUZA SILVA VEREADOR CPF 45942188572, RG: 0453517323, domiciliado na Avenida Lomanto júnior S/N vem perante V. EXa. Ingressar com a presente REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PROMOÇÃO PESSOAL, E MÁ APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO) CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE JITAÚNA – BA, Sr. EDISIO CERQUIERA ALVES, pelos seguintes fatos fundamentados;
I – DA LEGITIMIDADE
O art. Da lei n° 8.429/92 confere a qualquer cidadão o direito de representar ao ministério Público a instauração de investigação destinada a apurar prática de ato de improbidade administrativa.
Vejamos:
II – DOS FATOS
Observa-se, nobre Promotor, que a Prefeitura de JITAÚNA, mais uma vez, à custa do dinheiro público, reitera a prática de promoção pessoal do Prefeito Municipal de JITAÚNA, Senhor. EDISIO CERQUIERA ALVES. É notório que a atual administração municipal vem usando a cor de sua coligação nas propagandas institucionais da administração municipal, bem como fazendo alusão ao peixe, se utilizando da cor amarela, cor da sua campanha, pinturas de escolas municipais de cor AMARELO, pinturas e padronização do carro compactador de lixo com a mesma cor e outros carros oficiais da prefeitura, postos de saúde, CRAS, prédio da secretaria municipal de educação, prédio da secretaria municipal de agricultura, prédios escolares, camisas escolares, uniformes dos servidores municipais que foram doadas aos trabalhadores na cor da campanha eleitoral; além da publicação periódica de jornais, que trazem a citada cor amarelo da campanha, o próprio Site Oficial da Prefeitura Municipal de JITAÚNA que alude à cor; e promovem o atual gestor, conforme Excelentíssimo promotor pode conferir nas fotografias e exemplares de jornais, OUTDOR, impresso da prefeitura municipal, site oficial da Prefeitura de JITAÚNA e que seguem em anexo. Junte-se a isto a exibição DA COR AMARELA, estampadas em carros oficiais, informativos, contrariando o disposto no Art. 37 da CF. e a lei 8.429/92 tudo isto patrocinado com recursos públicos da Prefeitura Municipal de JITAÚNA e em discordância com as cores da bandeira do município.
Quando um prefeito repete na publicidade institucional do município cores que fazem alusão a sua campanha, ele acaba colocando uma marca pessoal na administração pública. Isso é errado, o público e o pessoal não podem se misturar em um governo.
De acordo com a Constituição Federal, é vedada a inclusão de "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" em publicidades institucionais.
Pasmem todos, o prefeito colocou seu nome do posto de saúde do distrito de santa Terezinha, que se chama UNIDADE DE SAUDE EDISIO CERQUEIRA ALVES não satisfeito o prefeito Poe o símbolo da sua campanha o peixe em panfletos distribuído pela prefeitura e pago com o dinheiro publico.
Em primeiro lugar, a inclusão do slogan e a fotografia do Prefeito agridem o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública, pois a fotografia identifica o governante e o slogan o método de governo do agente político e sua ideologia, quando a Administração Pública não pertence a este ou àquele partido ou agente políticos. A falta de inserção do slogan e da fotografia do Chefe do Executivo em nada prejudica a publicidade do programa de Governo; ao contrário, desvincula-se desse ou daquele dirigente político. A propaganda em tela não visa apenas a dar conhecimento aos cidadãos do Município o programa de obras da Administração, mas, sobretudo a promoção pessoal do Prefeito Municipal, pois, além da fotografia, o nome “EDISIO CERQUIERA ALVES é citado no contexto da publicidade”.
Observa-se ainda que o Ente Público do município de Jitaúna, no presente caso, é personificado na figura pessoal do Exmo. Senhor. Prefeito EDISIO CERQUIERA ALVES e do seu vice DIONE não satisfeito o Alcaide plotou uma foto (outdoor) sua e do seu vice na parede da secretaria de educação e é planejado pela secretaria de educação comemorar a data da independência do Brasil com o tema: VIDA E OBRA DE EDISIO CERQUEIRA ALVES.
Ademais, não se observa no anúncio publicado qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social, como deve ser a publicidade institucional, pelo contrário, o que se denota da mesma é a evidente promoção pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal em detrimento de crítica às administrações.
Art. 37 § 1º da Carta Federal é bem claro e veda a publicidade constando nome de autoridade como esta ocorrendo em JITAÚNA
Vejamos:
Art.37
§1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
A Constituição Estadual, com base no princípio da simetria, repete, em seu art. 27, o mesmo dispositivo constante na Carta Magna, acima em destaque.
A publicidade institucional não pode caracterizar promoção pessoal ou de autoridades, pois os interesses públicos em jogo são indisponíveis. Por isso mesmo a Constituição, acolhendo tal proposição, expressou suas principais decorrências nas idéias de legalidade, impessoalidade, ou isonomia, moralidade jurídica e publicidade.
A publicação de informativos e plotagem dos veículos oficiais, prédios públicos ou alugados para este fim, camisas escolares, constituiu pratica de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da lei 8.429/92, pois o mesmo atentou contra princípios da administração pública, no caso especifico o da impessoalidade da administração pública e da moralidade.
Art.11. Da lei 8.429/92 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
III - DA JURISPRUDÊNCIA
Os Tribunais do todo o país têm rechaçado, com veemência, a prática de promoção pessoal com recursos públicos, como a do presente caso. Vejamos alguns julgados:
"Ação Popular. Ato lesivo ao patrimônio público. Publicidade da administração pública onde se incluem o nome e imagens do administrador. Inadmissibilidade. Ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Inteligência do art. 37, §1°, da Constituição Federal. A Administração Pública, quando fizer publicidade de atos, programas, obras e serviços, não podem incluir nomes, símbolos ou imagens, que de qualquer modo vinculem a imagem divulgada ao governante ou servidor público, eis que tal divulgação é apenas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do art. 37, §1°, da Constituição Federal, que preza os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa." (9° C. Direito Público, AP n.° 263.817-1/1, Rel. Dês. Yoshiaki Ichihara, j. em 5/2/1997, RT n.° 743/263)
"Improbidade administrativa. Publicidade. Slogan. Televisão. Filme. Limites finalísticos e formais. Promoção pessoal. Sanções alternativas. 1. Configura ato de improbidade administrativa a publicidade - exibição de filmes na televisão - que, recorrendo a slogan vinculado a determinado governo, visa à promoção pessoal do Prefeito ao louvar as obras e atividades realizadas em período de sua gestão. Publicidade que, por não ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, infringe o §1° do art. 37, da Constituição Federal." (TJRS, 2ª CC, AP n.° 70000532739, rel. Dês. Maria Isabel Azevedo Souza, j. em 12.4.2000)
III – Do Pedido
Diante do exposto, requer que o Ilustre Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais, proponha contra o Representado, ação civil pública por prática de ato de improbidade administrava, a fim de responsabilizá-lo e puní-lo nos termos da Lei Federal n.°8.429/92.
Nestes termos P. Deferimento
Jitaúna, 19 de JULHO de 2011
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ADAUTO BRITO DA SLVA
Presidente do Partido dos Trabalhadores de Jitaúna – Bahia
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EDSON SILVA SOUZA
VEREADOR - PT
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